O Projeto 04/2025, que dispõe sobre atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, sendo aprovado, trará mudanças significativas para o Direito das Famílias e das Sucessões, notadamente no que concerne à modernização das estruturas familiares.

No Direito de Família, pode-se citar a ampliação do conceito de família. Diferencia-se a família conjugal (formada por um casal) e o vínculo não conjugal (mãe e filho, irmã e irmão, etc.), este último denominado vínculo parental.

Já no que toca à união estável, substitui-se o termo “entidade familiar” por família; “companheiro” por “convivente” e o atual “poder familiar” por “autoridade parental”. No mesmo contexto, há o reconhecimento da socioafetividade, quando a relação é baseada no afeto e não no vínculo sanguíneo, e reconhece a multiparentalidade, que é a possibilidade de coexistência de mais de um vínculo materno ou paterno em relação a um indivíduo.

Por sua vez, os impactos nos institutos do Casamento e do Divórcio, legitima-se a união homoafetiva, já reconhecida no ano de 2011 pelo Supremo Tribunal Federal e deixa de mencionar “homem e mulher” nas referências de casal ou família.

Uma importante modificação trazida pela proposta é a previsão do divórcio unilateral, ou seja, prevê o divórcio ou a dissolução da união estável solicitados por uma das pessoas do casal, sem a necessidade de ação judicial. Assim, o pedido poderá ser formalizado no cartório onde foi registrada a união, com notificação do cônjuge requerido com prazo para manifestação. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, o divórcio será decretado.

Outra relevante inovação é a possibilidade de alteração do regime de bens do casamento e união estável em cartório, o que hoje só é permitido com autorização judicial.

Positiva-se, também, os alimentos gravídicos, pensão que será arbitrada e devida desde o início da gravidez até o fim da gestação.

Regulamentam-se, igualmente, a reprodução assistida e a doação de órgãos, a vedação à comercialização de óvulos e espermatozoides, não se reconhecendo vínculo de filiação entre o doador e a pessoa nascida a partir do seu material genético.

Nesse contexto, proíbe-se a “barriga de aluguel” e autoriza a barriga solidária, institutos diversos, desde que a gestação não seja possível em razão de causa natural ou em casos de contraindicação médica.

A referida proposta inclui a dispensa de autorização familiar para doação de órgãos quando o doador falecido tiver deixado, por escrito, permissão para o transplante. Por outro lado, sem a manifestação prévia do doador antes de sua morte, a autorização poderá ser exercida por familiares.

Outra previsão importante para as famílias  é a consideração dos animais – “pets” – como seres capazes de ter sensações e emoções, fazendo jus a proteção jurídica própria. Faz-se menção à reparação por maus-tratos e indenização a quem sofra dano moral ou material por problemas com seu animal de estimação. Igualmente, prevê-se que a guarda e despesas de manutenção de animais de estimação podem ser compartilhadas entre ex-cônjuges / conviventes.

Noutro giro, no que se refere à herança, os cônjuges deixam de ser herdeiros se houver descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais, avós). Nesse caso particular, apenas esses terão direito à herança.

Já no que toca à doação de bens, a realizada por pessoa casada ou  em  união  estável  podem  ser  anuladas  pelo cônjuge/convivente prejudicado ou por seus herdeiros, com o prazo de até dois anos após o fim do casamento/união estável.

Outro relevante instituto presente no Direito das Famílias e das Sucessões, a Usucapião, também terá significativas alterações. Há previsão do pedido e declaração de aquisição da propriedade realizados diretamente em cartório pelo possuidor do imóvel – e não mais ao Judiciário. Já para as propriedades rurais, a Usucapião poderá ser exercida uma única vez, visando combater a grilagem.1

A previsão da usucapião urbana, já mencionada no atual Código Civil, dispõe que quem ocupar moradia de até 250m2 em área urbana, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, poderá ser seu dono.

Já a usucapião familiar, poderá ser requerida por quem exercer a posse de um imóvel urbano de até 250m2 que compartilhava com o ex- cônjuge/convivente, que saiu do local por dois anos ou mais ininterruptos, terá a propriedade integral.

Também é relevante registrar a extinção do regime de bens denominado participação final dos aquestos, praticamente em desuso hodiernamente; o fim da separação obrigatória de bens para os idosos, a criação de regimes de bens atípicos ou mistos, desde que não prejudique a terceiros, a extinção da separação judicial, a separação de fato como termo final do convívio e não o divórcio, o que já é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (STJ – REsp: 1589793 MG 2016/0062214-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 27/02/2019) e alguns Tribunais como o do Rio de Janeiro (TJ-RJ – APELAÇÃO: 00060776420218190202 202400156643, Relator.: Des(a) . LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 15/07/2024,  NONA  CAMARA  DE  DIREITO  PRIVADO  (ANTIGA  2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/07/2024).

Outra relevante inovação é a previsão da indenização pelo trabalho invisível, aquele realizado pelas mulheres no cuidado do lar e dos filhos, que poderá ser arbitrada em conjunto ao arcabouço fático e probatório.

Além das propostas mencionadas, o PL também traz inovações para as dívidas e respectiva prescrição, a liberdade contratual das empresas e, igualmente, versa sobre as empresas estrangeiras aqui sediadas e traz importantes inovações para o direito digital e outros institutos.

 

 

1 Grilagem é um crime que consiste em invadir e ocupar terras públicas ou de terceiros de forma ilegal. O objetivo é obter a propriedade da terra para fins particulares.